Revista Estrutura - edição 1 - page 7

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debatido pelas entidades de representa-
ção profissionais, para ajustar à razoabili-
dade o período de exposição dos agentes
da construção e dos profissionais, seja
por meios técnicos ou por meios legisla-
tivos”, comenta o especialista. Confira na
sequência, a entrevista concedida à Es-
trutura onde ele aborda outros aspectos
relacionados com a questão.
ABECE –
Qual a responsabilidade dos
profissionais envolvidos com o proje-
to e a execução de uma obra, levando
em consideração a Norma de Desem-
penho?
Carlos Pinto Del Mar –
No campo da
responsabilidade profissional, o fato
mais importante que aconteceu na En-
genharia e na Arquitetura, desde a pri-
meira lei que regulamentou a profissão
(Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966
e, posteriormente, a Lei 12.378, de 31
de dezembro de 2010), foi a norma
técnica NBR 15575, conhecida como a
“Norma de Desempenho”. Isto porque,
entre outras disposições, ela define os
requisitos que os sistemas construtivos
de uma edificação habitacional devem
atender, quando em uso (que é o con-
ceito de “desempenho”), e isto nos dá
a referência de qualidade do “produto”
desenvolvido pelos engenheiros, ar-
quitetos, projetistas e construtores de
modo geral. Além disso, a NBR 15575
define incumbências dos incorporado-
res, construtores, projetistas e usuários
das edificações; estabelece o prazo de
vida útil dos diversos sistemas constru-
tivos que compõem a edificação, e tudo
isso reflete diretamente (i) na qualidade
do produto, (ii) nas obrigações dos for-
necedores e, consequentemente, (iii)
nas responsabilidades de engenheiros,
arquitetos e projetistas de modo geral.
ABECE –
Quais áreas de atuação da
engenharia estão mais sujeitas a pro-
cessos jurídicos? Projeto? Execução?
Reforma? Outras?
Carlos Pinto Del Mar –
A execução
está mais sujeita a discussões, seja por-
que muitas das suas falhas podem ser
detectadas visualmente – até por leigos,
seja pelo fato de o resultado final depen-
der de múltiplos e variados fatores, como
é o caso de mão de obra (muitas vezes
de baixa qualificação); variabilidade dos
materiais; fatores climáticos e assim por
diante. Daí dizer-se que nenhuma obra é
igual à outra.
ABECE –
Em termos jurídicos, quais as
consequências da definição do prazo
de vida útil dos sistemas construtivos
estabelecido pela Norma de Desem-
penho?
Carlos Pinto Del Mar –
Um dos refle-
xos mais importantes da NBR 15575 na
esfera jurídica resulta da definição do
prazo de vida útil dos sistemas construti-
vos nela previstos (sistemas estruturais,
pisos, vedações verticais internas e ex-
ternas, coberturas e hidrossanitários),
que variam de 13, 20, 40, 50 anos, de-
pendendo do sistema. Trata-se de um
período em que o sistema construtivo
deve desempenhar a contento e atender
os requisitos estabelecidos na referida
NBR 15575, supondo a correta manuten-
ção. E se os sistemas devem atender os
requisitos nesse período de tempo (com
a devida manutenção, repita-se), isto
faz com que os profissionais envolvidos
fiquem expostos à verificação dos seus
trabalhos durante os mesmos períodos.
Isto porque, se é certo que a vida útil
pode não ser atingida por fatores impu-
táveis aos usuários (mau uso ou falta de
manutenção, por exemplo), pode tam-
bém não ser atingida por falha de proje-
to ou execução.
ABECE –
Nesse caso, isso resulta em
algum tipo de responsabilidade ou pu-
nição para os profissionais das áreas
de projeto ou da execução da obra?
Carlos Pinto Del Mar –
O fato de os
agentes da construção ficarem expostos
à verificação de seus trabalhos não sig-
nifica que sejam culpados por qualquer
problema que acontecer durante a vida
útil. O trabalho fica exposto a verificação
e, só eventualmente, à responsabiliza-
ção, observados os prazos decadenciais
e prescricionais estabelecidos na lei.
Acontece que os prazos de exposição,
no caso da construção civil, são longos
(pelo fato de as vidas úteis serem longas)
e, na maioria das vezes, são maiores do
que os prazos de prescrição ou deca-
dência, fazendo com que a exposição
perdure por um tempo demasiadamen-
te longo, sobretudo em comparação
com a expectativa da vida humana. An-
tes da Norma de Desempenho, quando
não havia a determinação do tempo de
vida útil dos diversos sistemas constru-
tivos, os profissionais e agentes da cons-
trução ficavam liberados da responsabi-
lidade em razão de prazos de natureza
“jurídica”, via de regra menores do que
os prazos de natureza “técnica”. A ma-
téria é complexa para detalhar nesta
entrevista, mas o fato é que a responsa-
bilidade dos profissionais e agentes da
construção foi significativamente impac-
tada pelas disposições dessa recente
NBR 15575, cabendo às entidades que
os congregam debater o assunto, com
vistas à edição de eventuais providên-
cias legais ou técnicas, que enquadrem
com razoabilidade a responsabilidade
profissional. Como exemplo, caberia à
própria Engenharia desenvolver crité-
rios para avaliação do desempenho dos
sistemas construtivos antes do término
da vida útil, para que os profissionais pu-
dessem ficar liberados da responsabili-
dade antes do término dos prazos, que,
No aspecto jurídico, embora a
´teoria da vida útil` tenha perfeita
aplicação em relação a bens
duráveis, ela apresenta distorções
no caso da construção
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